Pela segunda vez Justiça julga improcedente ação contra a coligação “Todos por Diamantino III” a ultima sentença é do juiz de direito André Gahyva.
Pela segunda vez Justiça julga improcedente ação contra a coligação “Todos por Diamantino III” a ultima sentença é do juiz de direito André Gahyva.
Já é a segunda sentença do Juízo da 7ª Zona Eleitoral de Diamantino/MT que julga improcedente o pedido do Ministério Público Eleitoral que ingressou com ação de investigação judicial eleitoral por candidatura fictícia do gênero feminino, a Coligação Todos Por Diamantino III (PRB e PSDB) nas eleições de 2016 que tem dentre outros réus o ex-vice prefeito de Diamantino, Claudimar Barbacovi (Gaúcho), o atual vice-prefeito Josenil da Costa Lube (Bodão) e o empresário Laercio Fernandes.
A primeira sentença foi do magistrado Gerardo Humberto Alves Silva Junior, na data de 13.09.2017, e a segunda sentença, proferida terça-feira (30.08.2022) foi do juiz de direito André Luciano Costa Gahyva.
Na defesa a advogada do partido PRB, atual Republicanos, Maria Claudia Heming sustentou que as denúncias são infundadas e baseiam-se na guerra política que permeia o jogo eleitoral, na qual partidos coagem candidatos adversários no intuito de gerar situações deletérias, que levem ao caos jurídico e institucional e representam a perda de credibilidade de legendas idôneas, sob o argumento de terem se valido de embustes para lograr êxito ao arrepio da lei. Cumpre ressaltar que a fraude eleitoral quanto ao percentual de gênero (se é que se pode se chamar de fraude) não pode decorrer de presunção, mas antes, deve ser cabalmente comprovada. Punir uma mulher por ter obtido apenas poucos votos assevera o preconceito, discriminação, desigualdade de gênero, dificulta e inibe o ingresso das mulheres na política. Improfícuo é realizar inúmeras campanhas publicitarias para incluir mulheres na política e na pratica coibir direta e indiretamente a participação delas.
A advogada do PSDB, Benedita Rosalina Pereira, aduziu que ao contrário de outras penalidades previstas da legislação eleitoral, a inelegibilidade não pode ser livremente atribuída a todos os integrantes de uma coligação, a natureza personalíssima dessa sanção, não permite que seja cominada àqueles que, não praticou o ato, ainda que se alegue que o ato ilegal tenha beneficiado a todos, isso, em respeito ao princípio da Intranscendência das Sanções. Princípio este, que exige que a imposição da sanção de inelegibilidade, seja suportada apenas por quem tenha efetivamente praticado o ato ilícito tipificado. E que não há, nos autos e aos que nele foram juntados e apensados, qualquer prova ou argumento contundente, que autorize a imposição da inelegibilidade a todos os integrantes da Coligação investigada. O que de fato restou comprovado, foi que uma única candidata, abandonou sua candidatura em favor de uma amiga e que não fazia parte da Coligação Investigada. Portanto apenas essa candidata (Valesca) merece ser banida por 08(oito) anos, do senário político/eleitoral.
Após a primeira sentença terceiros interessados interpuseram recurso inominado, pedindo a reforma da decisão. O Ministério Público Eleitoral também apresentou recurso eleitoral inominado, requerendo a reforma da sentença.
Os réus apresentaram as contrarrazões, o juízo manteve a sentença. O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral para efeito de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para ser realizada audiência de instrução e não reconheceu os recursos interposto pelos terceiros interessados.
Após a apresentação das alegações finais das partes, o juiz de direito André Gahyva proferiu sentença e julgou improcedente o pedido inicial do MP, que dentre outros fundamentos considerou que:
“Tendo em vista a gravidade das consequências advindas do reconhecimento de fraude em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), quais sejam, a cassação do diploma e desconstituição de mandatos obtidos por meio do sufrágio popular e a inelegibilidade dos condenados, a prova do ilícito deve ser inconteste. Contudo, a requerente não logrou êxito em demonstrar, com a segurança indispensável à espécie, essa atuação ilegal por parte dos investigados, capaz de caracterizar a fraude eleitoral e provocar as consequências jurídico-legais daí advindas. Em outras palavras, no conflito entre a vontade popular estampada nas urnas e a existência de algumas candidaturas insignificantes, deve ser dado maior valor à vontade popular. Lado outro, condicionar a candidatura feminina a atos de campanha eleitoral – de propaganda em redes socais, por exemplo – ou a quantitativo mínimo de votos, seria impor à candidata ou ao partido político exigências não previstas em lei, que refletiriam em desencorajamento às candidaturas.”